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Vamos tentar confirmar como tudo o que se disser, programar,
assumir, ou puser em prática, para a Saúde, pode ser perfeitamente transposto
para o Desenvolvimento.
Se dissermos que Saúde é:
O mais alto nível de bem estar, de capacidade funcional, e
de capacidade de intervenção conseguido por cada um de nós, e pela
comunidade, valorizando ao máximo as nossas próprias potencialidades e
enfrentando, esclarecidamente, as nossas próprias limitações e condicionalismos
pessoais (psicológicos e biológicos), e também as limitações e condicionalismos
ambienciais (comunitários e ecológicos), do ecossistema que nos rodeia
. Poderemos dizer precisamente o mesmo sobre Desenvolvimento.
Envolve a noção subjectiva do "bem estar", mas também,
objectivamente, de forma mensurável, a "capacidade funcional psicobiológica"
do indivíduo, e também a sua própria "capacidade interventora" (sobre si próprio
e sobre o ecossistema em que está inserido).
Apresenta-se não de uma
forma "estática", mas como "o mais alto nível", conseguido.
O que
implica a responsabilidade de cada um pela sua própria SAÚDE
(Desenvolvimento).
Mas, também, a responsabilidade da
comunidade.
Não ignora, também, a necessidade de valorizar "as
potencialidades", mas, de enfrentar também, "as limitações e os condicionalismos
de cada individuo e de cada ambiente".
Lembremo-nos que foi em 1946 (há 50 anos), que a OMS lançou uma 1ª definição de SAÚDE (revolucionária para a época): "O ESTADO DE COMPLETO BEM ESTAR FÍSICO, MENTAL E SOCIAL".
Era o abandonar do conceito de SAÚDE pela negativa, em vigor até à data : "A AUSÊNCIA DE DOENÇA".
Era o abandonar do MODELO BIOMÉDICO de causalidade da Doença (infelizmente ainda não posto de parte por tantos médicos do nosso tempo).
Entretanto Milton Terris, Marc Lalonde e Saleras Sanmartí (entre muitos outros) trouxeram-nos novas tomadas de consciência. As suas reflexões acerca da Saúde e da Doença conduziram-nos àquela definição que vos apresentei no início da página.
O mais alto nível de bem estar, de capacidade funcional, e de capacidade de intervenção conseguido por cada um de nós, e pela comunidade.
Quanto às Medidas de Prevenção quer em relação à Doença quer ao Desenvolvimento Desviante, temos de atender à diferença dos Níveis possíveis de Actuação (OMS):
PREVENÇÃO DA DOENÇA / OU DO DESVIO DO DESENVOLVIMENTO:
"MEDIDAS DE PREVENÇÃO PRIMORDIAL": as que procuram eliminar (ou minimizar),"as atitudes e os comportamentos de risco".
"MEDIDAS DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA": as que procuram eliminar (ou minimizar),"os factores ambienciais de risco".
"MEDIDAS DE PREVENÇÃO SECUNDÁRIA": as que procuram impedir (ou minimizar), "a incapacitação / ou o desvio".
"MEDIDAS DE PREVENÇÃO TERCIÁRIA: as que procuram eliminar (ou minimizar) "as sequelas da incapacitação / ou do desvio".
E QUE MEDIDAS ADOPTAR JÁ, PARA: PROMOVER A SAÚDE, OU O
DESENVOLVIMENTO DO INDIVÍDUO E/OU DA COMUNIDADE?
NA NOSSA COMUNIDADE FAMILIAR, ESCOLAR, PROFISSIONAL, OU SIMPLESMENTE SOCIAL.
VAMOS PENSAR?????
As Constituições dos Países da CPLP.
As experiências jusconstitucionais dos últimos 20 anos nos diversos países de
língua portuguesa tenderam à criação de uma "Família Jusconstitucional
Portuguesa", com características interessantes, muito específicas em alguns
aspectos, com identidade própria, cada vez mais demarcada, por exemplo, da dos
países anglo-saxónicos.
O Direito
Constitucional Português apresenta-se com uma conexão cada vez maior, com as
normas jusconstitucionais europeias, de acordo com a adesão ao espírito das
convenções e recomendações que têm resultado do amadurecimento europeu.
Na Constituição de Portugal (de 1976,
revista em 82, 89, 92 e 97), do total dos 299 artigos, vamos poder fazer alguns
extractos, como por exemplo: (leiam e digam-me da
vossa opinião)
(do Artº1º) (do Artº7º) Que Portugal defende "o
respeito" pelos "direitos do homem e dos povos"... defende "a
cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da
humanidade"... defende "a paz e a justiça nas relações entre os
povos"... defende "os laços priveligiados com os países de língua
portuguesa"... se empenha no " reforço da sua identidade europeia"...
e defende a "construção da união europeia".
(do Artº9º) Que a Constituição inclui nas
"tarefas fundamentais do Estado" (constituído, em última análise, por
cada pessoa e por cada instituição), "a promoção do bem-estar e da qualidade
de vida" dos portugueses, nomeadamente, "a promoção da igualdade entre
homens e mulheres".
(do Artº13º) Que "todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei". Que "ninguém pode
ser priveligiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever", por causa da sua "ascendência, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica ou condição social". Nomeadamente quanto à sua Saúde e ao
seu Desenvolvimento.
(do Artº16º) Que "os direitos
fundamentais" das pessoas "devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".
(do Artº52º) Que "todos os cidadãos têm
o direito de apresentar, individual ou colectivamente", a quaisquer
instâncias, "petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos
seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral", bem como
têm "o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da
respectiva apreciação". É a responsabilização amadurecida das Instituições
na promoção do Desenvolvimento de si próprias e de cada Pessoa que a elas
recorre, nomeadamente na área da Saúde.
(do Artº59º) Que "todos os
trabalhadores", sem quaisquer distinções, têm, entre outros, o "direito à
prestação do seu trabalho em condições de higiene, segurança e saúde".
(do Artº64º) Que "todos têm direito à
protecção da sua saúde e o dever de a defender e promover".
Que este "direito à protecção da saúde" deve ser
garantido: Que "o direito à protecção da saúde" implica, que "incumbe
prioritariamente ao Estado" (constituído, em última análise por cada Pessoa
e cada Instituição): (do Artº81º) Que "incumbe
prioritariamente ao Estado" (a cada Pessoa e a cada Instituição), "no
âmbito social e económico", no sentido de um Desenvolvimento Dinâmico de
cada Pessoa, da Comunidade e da Humanidade em geral: (Artº117º) Que, para evitar a corrupção, a
prepotência, e o compadrio, aos mais altos níveis de responsabilidade, "os
titulares de cargos políticos" têm "deveres, responsabilidades e
incompatibilidades", e que "respondem política, civil e criminalmente
pelas acções e omissões que praticarem no exercício das suas funções",
determinando a lei "as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos".
(Artº271º) Que, para se evitar a corrupção,
a prepotência, e o compadrio, a todos os níveis de responsabilidade, as pessoas
que são "funcionários ou agentes" da administração central, regional e
local, "são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, pelas acções ou
omissões praticadas no exercício das suas funções";
Sistematiza-se a "Forma da Administração", na
legitimição democrática (eleitoral), no pluralismo político-partidário, na
distribuição das responsabilidades (Administração Central, Regional e Local), e
ainda, na participação responsável de cada cidadão, a todos os níveis
(central, regional, e autárquico, quer por representatividade, quer por
participação directa, em eleições, referendos, ou debates públicos).
E o mundo não pára. A dinâmica do progresso é imparável. Assim, também são
definidos os mecanismos e condições, para a revisão e actualização periódicas
das Constituições destes países.
(do Artº18º) Que todos "os preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias" das
pessoas, têm de ser "directamente aplicáveis e vinculam" tanto "as
entidades públicas como as privadas".
"Através de um serviço nacional de saúde universal",
prestador de assistência com equidade, e "tendencialmente
gratuito".
Mas também, através da "criação de condições económicas,
sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da
infância, da juventude e da velhice".
E também, através da "promoção
da cultura física e desportiva", através da implementação "da educação
sanitária" das pessoas, e pela promoção de "práticas de vida
saudável".
"Garantir o acesso de todos os cidadãos", com
equidade, "aos cuidados de Saúde";
"Garantir a cobertura de todo o
país em recursos humanos e unidades de saúde";
"Socializar os custos
dos cuidados" clínicos "e medicamentosos";
Coordenar e articular
todas "as formas públicas e privadas" de prestação de cuidados de saúde,
de maneira "a assegurar" os melhores "padrões de" efectividade
"e qualidade";
Coordenar o circuito "dos produtos e meios para
diagnóstico e terapeutica";
"Estabelecer a política" e promover as
medidas práticas "de prevenção e tratamento da toxicodependência";
Sem
se esquecer de implementar um "serviço nacional de saúde" com "gestão
descentralizada e participada".
"Promover o aumento
do bem-estar social, económico, e de qualidade de vida de" todas "as
pessoas", em "estratégia de desenvolvimento
sustentável";
"Promover a justiça social, assegurar a igualdade de
oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na
distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política
fiscal;
Assegurar a plena utilização das forças produtivas,
designadamente" a nível do sector da administração central,regional e
local;
"Orientar o desenvolvimento social e económico para um crescimento
equilibrado de todos os sectores e regiões", para "eliminar as diferenças
sociais e económicas" entre as pessoas;
"Desenvolver as relações
sociais e económicas com todos os povos";
Corrigir os desequilíbrios,
"eliminando os latifúndios e reordenando os minifúndios";
"Garantir
a defesa dos interesses e direitos" de todas as pessoas enquanto
"consumidores" que são;
Assegurar "os instrumentos jurídicos e
técnicos", bem como "uma política científica e tecnológica",
necessários ao "planeamento" participado do "desenvolvimento social e
económico" sustentado;
"Adoptar políticas nacionais de energia e da
água, preservando, aproveitando, planeando, e gerindo racionalmente os recursos
naturais e o equilíbrio ecológico, e promovendo a cooperação internacional".
Que só "é excluida
a responsabilidade do funcionário ou agente", se ele actuar "no
cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior
hierárquico", mas se ele tiver "delas previamente reclamado por escrito
ou, tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito";
Alerta
que "cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou
instruções implique a prática de qualquer crime" (por infracção a qualquer
lei em vigor);
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