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Paz Profunda

SAÚDE E DESENVOLVIMENTO
DO INDIVÍDUO / DA COMUNIDADE

Vamos tentar confirmar como tudo o que se disser, programar, assumir, ou puser em prática, para a Saúde, pode ser perfeitamente transposto para o Desenvolvimento.

Se dissermos que Saúde é:

O mais alto nível de bem estar, de capacidade funcional, e de capacidade de intervenção conseguido por cada um de nós, e pela comunidade, valorizando ao máximo as nossas próprias potencialidades e enfrentando, esclarecidamente, as nossas próprias limitações e condicionalismos pessoais (psicológicos e biológicos), e também as limitações e condicionalismos ambienciais (comunitários e ecológicos), do ecossistema que nos rodeia .

Poderemos dizer precisamente o mesmo sobre Desenvolvimento.

Envolve a noção subjectiva do "bem estar", mas também, objectivamente, de forma mensurável, a "capacidade funcional psicobiológica" do indivíduo, e também a sua própria "capacidade interventora" (sobre si próprio e sobre o ecossistema em que está inserido).

Apresenta-se não de uma forma "estática", mas como "o mais alto nível", conseguido.
O que implica a responsabilidade de cada um pela sua própria SAÚDE (Desenvolvimento).
Mas, também, a responsabilidade da comunidade.

Não ignora, também, a necessidade de valorizar "as potencialidades", mas, de enfrentar também, "as limitações e os condicionalismos de cada individuo e de cada ambiente".

Lembremo-nos que foi em 1946 (há 50 anos), que a OMS lançou uma 1ª definição de SAÚDE (revolucionária para a época): "O ESTADO DE COMPLETO BEM ESTAR FÍSICO, MENTAL E SOCIAL".

Era o abandonar do conceito de SAÚDE pela negativa, em vigor até à data : "A AUSÊNCIA DE DOENÇA".

Era o abandonar do MODELO BIOMÉDICO de causalidade da Doença (infelizmente ainda não posto de parte por tantos médicos do nosso tempo).

Entretanto Milton Terris, Marc Lalonde e Saleras Sanmartí (entre muitos outros) trouxeram-nos novas tomadas de consciência. As suas reflexões acerca da Saúde e da Doença conduziram-nos àquela definição que vos apresentei no início da página.

O mais alto nível de bem estar, de capacidade funcional, e de capacidade de intervenção conseguido por cada um de nós, e pela comunidade.


Quanto às Medidas de Prevenção quer em relação à Doença quer ao Desenvolvimento Desviante, temos de atender à diferença dos Níveis possíveis de Actuação (OMS):

PREVENÇÃO DA DOENÇA / OU DO DESVIO DO DESENVOLVIMENTO:


"MEDIDAS DE PREVENÇÃO PRIMORDIAL": as que procuram eliminar (ou minimizar),"as atitudes e os comportamentos de risco".

"MEDIDAS DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA": as que procuram eliminar (ou minimizar),"os factores ambienciais de risco".

"MEDIDAS DE PREVENÇÃO SECUNDÁRIA": as que procuram impedir (ou minimizar), "a incapacitação / ou o desvio".

"MEDIDAS DE PREVENÇÃO TERCIÁRIA: as que procuram eliminar (ou minimizar) "as sequelas da incapacitação / ou do desvio".

E QUE MEDIDAS ADOPTAR JÁ, PARA: PROMOVER A SAÚDE, OU O DESENVOLVIMENTO DO INDIVÍDUO E/OU DA COMUNIDADE?

NA NOSSA COMUNIDADE FAMILIAR, ESCOLAR, PROFISSIONAL, OU SIMPLESMENTE SOCIAL.

VAMOS PENSAR?????


Analizemos entretanto calmamente, alguma coisa do que está transcrito, sobre isto, para a legislação dos países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).

As Constituições dos Países da CPLP.


Vamos analizar sob o ponto de vista da Saúde e do Desenvolvimento, o que estes documentos, fundamentais para os nossos países, nos trazem de interessante para cada um de nós, respectivos cidadãos.

O Direito Constitucional Português apresenta-se com uma conexão cada vez maior, com as normas jusconstitucionais europeias, de acordo com a adesão ao espírito das convenções e recomendações que têm resultado do amadurecimento europeu.

As experiências jusconstitucionais dos últimos 20 anos nos diversos países de língua portuguesa tenderam à criação de uma "Família Jusconstitucional Portuguesa", com características interessantes, muito específicas em alguns aspectos, com identidade própria, cada vez mais demarcada, por exemplo, da dos países anglo-saxónicos.

Qualquer uma das Constituições dos países da CPLP contempla, desde logo, 4 partes fundamentais:

1 - O SISTEMA DE DIREITOS, LIBERDADES E DEVERES FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS

Que trata dos direitos, liberdades e deveres dos Indivíduos e das Instituições, e, da garantia do respeito por esses direitos e liberdades, e também pelos respectivos deveres, com a responsabilização do Estado -- isto é, dentro de cada território respectivo, a co-responsabilização por essa garantia, é partilhada por cada um, e por todos os cidadãos e por cada uma e por todas as Instituições, públicas ou privadas.

2 - O SISTEMA DA ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA DA NAÇÃO.

É interessante a opção, nestes países, por um MODELO DE ORGANIZAÇÃO MISTO, intermédio, que procura registar as virtualidades dos antigos regimes extremistas , do capitalismo selvagem e do socialismo estatizante, eliminando os respectivos excessos. Procura-se, com ênfase, garantir uma economia nacional independente, quer pública, quer privada, orientada sempre para a eficácia, a eficiência e a efectividade, não só económica, mas, sobretudo social.

3 - O SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL.

Assente, em todos, na "Forma de um Estado Unitário", constituído pelo seu povo (todas as Pessoas), pela sua administração central, regional e local (algumas das Pessoas do mesmo povo), e, pelo seu território próprio.
Sistematiza-se a "Forma da Administração", na legitimição democrática (eleitoral), no pluralismo político-partidário, na distribuição das responsabilidades (Administração Central, Regional e Local), e ainda, na participação responsável de cada cidadão, a todos os níveis (central, regional, e autárquico, quer por representatividade, quer por participação directa, em eleições, referendos, ou debates públicos).

4 - O SISTEMA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO E DA SUA REVISÃO PERIÓDICA.

Assegura-se a fiscalização da prevalência da Constitucionalidade em todos os actos públicos ou privados, quer de forma preventiva, quer de forma sucessiva abstracta ou concreta, quer das omissões.
E o mundo não pára. A dinâmica do progresso é imparável. Assim, também são definidos os mecanismos e condições, para a revisão e actualização periódicas das Constituições destes países.

MAS QUAIS OS ARTIGOS E PARÁGRAFOS QUE VAMOS ENCONTRAR NESTAS CONSTITUIÇÕES DOS PAÍSES DA CPLP, RELACIONADOS MAIS DIRECTAMENTE COM A SAÚDE E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO, DAS PESSOAS E DAS COMUNIDADES RESPECTIVAS?

Na Constituição de Portugal (de 1976, revista em 82, 89, 92 e 97), do total dos 299 artigos, vamos poder fazer alguns extractos, como por exemplo: (leiam e digam-me da vossa opinião)

(do Artº1º) Que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade", "na vontade" e empenho das pessoas, para a" construção de uma sociedade" cada vez mais "livre", mais madura e responsável, e mais "justa e solidária". O que aponta para a responsabilização de cada um de nós e das instituições, pelo Desenvolvimento individual e colectivo.

(do Artº7º) Que Portugal defende "o respeito" pelos "direitos do homem e dos povos"... defende "a cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade"... defende "a paz e a justiça nas relações entre os povos"... defende "os laços priveligiados com os países de língua portuguesa"... se empenha no " reforço da sua identidade europeia"... e defende a "construção da união europeia".

(do Artº9º) Que a Constituição inclui nas "tarefas fundamentais do Estado" (constituído, em última análise, por cada pessoa e por cada instituição), "a promoção do bem-estar e da qualidade de vida" dos portugueses, nomeadamente, "a promoção da igualdade entre homens e mulheres".

(do Artº13º) Que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei". Que "ninguém pode ser priveligiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever", por causa da sua "ascendência, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social". Nomeadamente quanto à sua Saúde e ao seu Desenvolvimento.

(do Artº16º) Que "os direitos fundamentais" das pessoas "devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".

(do Artº18º) Que todos "os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias" das pessoas, têm de ser "directamente aplicáveis e vinculam" tanto "as entidades públicas como as privadas".

(do Artº52º) Que "todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente", a quaisquer instâncias, "petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral", bem como têm "o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação". É a responsabilização amadurecida das Instituições na promoção do Desenvolvimento de si próprias e de cada Pessoa que a elas recorre, nomeadamente na área da Saúde.

(do Artº59º) Que "todos os trabalhadores", sem quaisquer distinções, têm, entre outros, o "direito à prestação do seu trabalho em condições de higiene, segurança e saúde".

(do Artº64º) Que "todos têm direito à protecção da sua saúde e o dever de a defender e promover".

Que este "direito à protecção da saúde" deve ser garantido:
"Através de um serviço nacional de saúde universal", prestador de assistência com equidade, e "tendencialmente gratuito".
Mas também, através da "criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice".
E também, através da "promoção da cultura física e desportiva", através da implementação "da educação sanitária" das pessoas, e pela promoção de "práticas de vida saudável".

Que "o direito à protecção da saúde" implica, que "incumbe prioritariamente ao Estado" (constituído, em última análise por cada Pessoa e cada Instituição):
"Garantir o acesso de todos os cidadãos", com equidade, "aos cuidados de Saúde";
"Garantir a cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde";
"Socializar os custos dos cuidados" clínicos "e medicamentosos";
Coordenar e articular todas "as formas públicas e privadas" de prestação de cuidados de saúde, de maneira "a assegurar" os melhores "padrões de" efectividade "e qualidade";
Coordenar o circuito "dos produtos e meios para diagnóstico e terapeutica";
"Estabelecer a política" e promover as medidas práticas "de prevenção e tratamento da toxicodependência";
Sem se esquecer de implementar um "serviço nacional de saúde" com "gestão descentralizada e participada".

(do Artº81º) Que "incumbe prioritariamente ao Estado" (a cada Pessoa e a cada Instituição), "no âmbito social e económico", no sentido de um Desenvolvimento Dinâmico de cada Pessoa, da Comunidade e da Humanidade em geral:
"Promover o aumento do bem-estar social, económico, e de qualidade de vida de" todas "as pessoas", em "estratégia de desenvolvimento sustentável";
"Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente"
a nível do sector da administração central,regional e local;
"Orientar o desenvolvimento social e económico para um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões", para "eliminar as diferenças sociais e económicas" entre as pessoas;
"Desenvolver as relações sociais e económicas com todos os povos";
Corrigir os desequilíbrios, "eliminando os latifúndios e reordenando os minifúndios";
"Garantir a defesa dos interesses e direitos" de todas as pessoas enquanto "consumidores" que são;
Assegurar "os instrumentos jurídicos e técnicos", bem como "uma política científica e tecnológica", necessários ao "planeamento" participado do "desenvolvimento social e económico" sustentado;
"Adoptar políticas nacionais de energia e da água, preservando, aproveitando, planeando, e gerindo racionalmente os recursos naturais e o equilíbrio ecológico, e promovendo a cooperação internacional".

(Artº117º) Que, para evitar a corrupção, a prepotência, e o compadrio, aos mais altos níveis de responsabilidade, "os titulares de cargos políticos" têm "deveres, responsabilidades e incompatibilidades", e que "respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que praticarem no exercício das suas funções", determinando a lei "as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos".

(Artº271º) Que, para se evitar a corrupção, a prepotência, e o compadrio, a todos os níveis de responsabilidade, as pessoas que são "funcionários ou agentes" da administração central, regional e local, "são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções";
Que só "é excluida a responsabilidade do funcionário ou agente", se ele actuar "no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico", mas se ele tiver "delas previamente reclamado por escrito ou, tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito";
Alerta que "cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime" (por infracção a qualquer lei em vigor);




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Página Actualizada a 10-Setembro-04
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