CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
CONSIDERAÇÕES
SOBRE OS PROJECTOS
DE RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS
HOMOSSEXUAIS
INTRODUÇÃO
1. Diversas questões relativas à
homossexualidade foram recentemente tratadas várias vezes pelo Santo Padre João
Paulo II e pelos competentes Dicastérios da Santa Sé.(1) Trata-se, com efeito,
de um fenómeno moral e social preocupante, inclusive nos Países onde ainda não
se tornou relevante sob o ponto de vista do ordenamento jurídico. A preocupação
é, todavia, maior nos Países que já concederam ou se propõem conceder
reconhecimento legal às uniões homossexuais, alargando-o, em certos casos,
mesmo à habilitação para adoptar filhos. As presentes Considerações não
contêm elementos doutrinais novos; entendem apenas recordar os pontos
essenciais sobre o referido problema e fornecer algumas argumentações de carácter
racional, que possam ajudar os Bispos a formular intervenções mais específicas,
de acordo com as situações particulares das diferentes regiões do mundo:
intervenções destinadas a proteger e promover a dignidade do matrimónio,
fundamento da família, e a solidez da sociedade, de que essa instituição é
parte constitutiva. Têm ainda por fim iluminar a actividade dos políticos católicos,
a quem se indicam as linhas de comportamento coerentes com a consciência cristã,
quando tiverem de se confrontar com projectos de lei relativos a este
problema.(2) Tratando-se de uma matéria que diz respeito à lei moral natural,
as seguintes argumentações são propostas não só aos crentes, mas a todos os
que estão empenhados na promoção e defesa do bem comum da sociedade.
I.
NATUREZA
E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO
2. O ensinamento da Igreja sobre o matrimónio
e sobre a complementaridade dos sexos propõe uma verdade, evidenciada pela
recta razão e reconhecida como tal por todas as grandes culturas do mundo. O
matrimónio não é uma união qualquer entre pessoas humanas. Foi fundado pelo
Criador, com uma sua natureza, propriedades essenciais e finalidades.(3) Nenhuma
ideologia pode cancelar do espírito humano a certeza de que só existe matrimónio
entre duas pessoas de sexo diferente, que através da recíproca doação
pessoal, que lhes é própria e exclusiva, tendem à comunhão das suas pessoas.
Assim se aperfeiçoam mutuamente para colaborar com Deus na geração e educação
de novas vidas.
3. A verdade natural sobre o matrimónio foi
confirmada pela Revelação contida nas narrações bíblicas da criação e que
são, ao mesmo tempo, expressão da sabedoria humana originária, em que se faz
ouvir a voz da própria natureza. São três os dados fundamentais do plano
criador relativamente ao matrimónio, de que fala o Livro do Génesis.
Em primeiro lugar, o homem, imagem de Deus,
foi criado « homem e mulher » (Gn 1, 27). O homem e a
mulher são iguais enquanto pessoas e complementares enquanto homem e mulher. A
sexualidade, por um lado, faz parte da esfera biológica e, por outro, é
elevada na criatura humana a um novo nível, o pessoal, onde corpo e espírito
se unem.
Depois, o matrimónio é instituído pelo
Criador como forma de vida em que se realiza aquela comunhão de pessoas que
requer o exercício da faculdade sexual. « Por isso, o homem deixará o
seu pai e a sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois tornar-se-ão uma só
carne » (Gn 2, 24).
Por fim, Deus quis dar à união do homem e
da mulher uma participação especial na sua obra criadora. Por isso, abençoou
o homem e a mulher com as palavras: « Sede fecundos e multiplicai-vos
» (Gn 1, 28). No plano do Criador, a complementaridade dos sexos e a
fecundidade pertencem, portanto, à própria natureza da instituição do matrimónio.
Além disso, a união matrimonial entre o
homem e a mulher foi elevada por Cristo à dignidade de sacramento. A Igreja
ensina que o matrimónio cristão é sinal eficaz da aliança de Cristo e da
Igreja (cf. Ef 5, 32). Este significado cristão do matrimónio, longe de
diminuir o valor profundamente humano da união matrimonial entre o homem e a
mulher, confirma-o e fortalece-o (cf. Mt 19, 3-12; Mc 10, 6-9).
4. Não existe nenhum fundamento para
equiparar ou estabelecer analogias, mesmo remotas, entre as uniões homossexuais
e o plano de Deus sobre o matrimónio e a família. O matrimónio é santo, ao
passo que as relações homossexuais estão em contraste com a lei moral
natural. Os actos homossexuais, de facto, « fecham o acto sexual ao dom
da vida. Não são fruto de uma verdadeira complementaridade afectiva e sexual.
Não se podem, de maneira nenhuma, aprovar ».(4)
Na Sagrada Escritura, as relações
homossexuais « são condenadas como graves depravações... (cf.
Rm 1, 24-27; 1 Cor 6, 10; 1 Tm 1, 10). Desse juízo da Escritura não se pode concluir que todos os que sofrem
de semelhante anomalia sejam pessoalmente responsáveis por ela, mas nele se
afirma que os actos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados
».(5) Idêntico juízo moral se encontra em muitos escritores eclesiásticos
dos primeiros séculos,(6) e foi unanimemente aceite pela Tradição católica.
Também segundo o ensinamento da Igreja, os
homens e as mulheres com tendências homossexuais « devem ser acolhidos
com respeito, compaixão e delicadeza. Deve evitar-se, para com eles, qualquer
atitude de injusta discriminação ».(7) Essas pessoas, por outro lado, são
chamadas, como os demais cristãos, a viver a castidade.(8) A inclinação
homossexual é, todavia, « objectivamente desordenada »,(9) e as
práticas homossexuais « são pecados gravemente contrários à castidade
».(10)
II.
ATITUDES PERANTE O PROBLEMA
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
5. Em relação ao fenómeno das uniões
homossexuais, existentes de facto, as autoridades civis assumem diversas
atitudes: por vezes, limitam-se a tolerar o fenómeno; outras vezes, promovem o
reconhecimento legal dessas uniões, com o pretexto de evitar, relativamente a
certos direitos, a discriminação de quem convive com uma pessoa do mesmo sexo;
nalguns casos, chegam mesmo a favorecer a equivalência legal das uniões
homossexuais com o matrimónio propriamente dito, sem excluir o reconhecimento
da capacidade jurídica de vir a adoptar filhos.
Onde o Estado assume uma política de tolerância
de facto, sem implicar a existência de uma lei que explicitamente conceda um
reconhecimento legal de tais formas de vida, há que discernir bem os diversos
aspectos do problema. É imperativo da consciência moral dar, em todas as ocasiões,
testemunho da verdade moral integral, contra a qual se opõem tanto a aprovação
das relações homossexuais como a injusta discriminação para com as pessoas
homossexuais. São úteis, portanto, intervenções discretas e prudentes, cujo
conteúdo poderia ser, por exemplo, o seguinte: desmascarar o uso instrumental
ou ideológico que se possa fazer de dita tolerância; afirmar com clareza o carácter
imoral desse tipo de união; advertir o Estado para a necessidade de conter o
fenómeno dentro de limites que não ponham em perigo o tecido da moral pública
e que, sobretudo, não exponham as jovens gerações a uma visão errada da
sexualidade e do matrimónio, que os privaria das defesas necessárias e, ao
mesmo tempo, contribuiria para difundir o próprio fenómeno. Àqueles que, em
nome dessa tolerância, entendessem chegar à legitimação de específicos
direitos para as pessoas homossexuais conviventes, há que lembrar que a tolerância
do mal é muito diferente da aprovação ou legalização do mal.
Em presença do reconhecimento legal das uniões
homossexuais ou da equiparação legal das mesmas ao matrimónio, com acesso aos
direitos próprios deste último, é um dever opor-se-lhe de modo claro e
incisivo. Há que abster-se de qualquer forma de cooperação formal na promulgação
ou aplicação de leis tão gravemente injustas e, na medida do possível,
abster-se também da cooperação material no plano da aplicação. Nesta matéria,
cada qual pode reivindicar o direito à objecção de consciência.
III.
ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
6. A compreensão das razões que inspiram o
dever de se opor desta forma às instâncias que visem legalizar as uniões
homossexuais exige algumas considerações éticas específicas, que são de
diversa ordem.
De ordem relativa à recta razão
A função da lei civil é certamente mais
limitada que a da lei moral.(11) A lei civil, todavia, não pode entrar em
contradição com a recta razão sob pena de perder a força de obrigar a consciência.(12)
Qualquer lei feita pelos homens tem razão de lei na medida que estiver em
conformidade com a lei moral natural, reconhecida pela recta razão, e sobretudo
na medida que respeitar os direitos inalienáveis de toda a pessoa.(13) As
legislações que favorecem as uniões homossexuais são contrárias à recta
razão, porque dão à união entre duas pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas
análogas às da instituição matrimonial. Considerando os valores em causa, o
Estado não pode legalizar tais uniões sem faltar ao seu dever de promover e
tutelar uma instituição essencial ao bem comum, como é o matrimónio.
Poderá perguntar-se como pode ser contrária
ao bem comum uma lei que não impõe nenhum comportamento particular, mas apenas
se limita a legalizar uma realidade de facto, que aparentemente parece não
comportar injustiça para com ninguém. A tal propósito convém reflectir,
antes de mais, na diferença que existe entre o comportamento homossexual como
fenómeno privado, e o mesmo comportamento como relação social legalmente
prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições do ordenamento
jurídico. O segundo fenómeno, não só é mais grave, mas assume uma relevância
ainda mais vasta e profunda, e acabaria por introduzir alterações na inteira
organização social, que se tornariam contrárias ao bem comum. As leis civis são
princípios que estruturam a vida do homem no seio da sociedade, para o bem ou
para o mal. « Desempenham uma função muito importante, e por vezes
determinante, na promoção de uma mentalidade e de um costume ».(14) As
formas de vida e os modelos que nela se exprimem não só configuram
externamente a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar, nas novas
gerações, a compreensão e avaliação dos comportamentos. A legalização das
uniões homossexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns
valores morais fundamentais e desvalorizar a instituição matrimonial.
De ordem biológica e antropológica
7. Nas uniões homossexuais estão totalmente
ausentes os elementos biológicos e antropológicos do matrimónio e da família,
que poderiam dar um fundamento racional ao reconhecimento legal dessas uniões.
Estas não se encontram em condição de garantir de modo adequado a procriação
e a sobrevivência da espécie humana. A eventual utilização dos meios postos
à sua disposição pelas recentes descobertas no campo da fecundação
artificial, além de comportar graves faltas de respeito à dignidade
humana,(15) não alteraria minimamente essa sua inadequação.
Nas uniões homossexuais está totalmente
ausente a dimensão conjugal, que representa a forma humana e ordenada das relações
sexuais. Estas, de facto, são humanas, quando e enquanto exprimem e promovem a
mútua ajuda dos sexos no matrimónio e se mantêm abertas à transmissão da
vida.
Como a experiência confirma, a falta da
bipolaridade sexual cria obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças
eventualmente inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de facto, a
experiência da maternidade ou paternidade. Inserir crianças nas uniões
homossexuais através da adopção significa, na realidade, praticar a violência
sobre essas crianças, no sentido que se aproveita do seu estado de fraqueza
para introduzi-las em ambientes que não favorecem o seu pleno desenvolvimento
humano. Não há dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral e pôr-se-ia
em aberta contradição com o princípio reconhecido também pela Convenção
internacional da ONU sobre os direitos da criança, segundo o qual, o interesse
superior a tutelar é sempre o da criança, que é a parte mais fraca e
indefesa.
De ordem social
8. A sociedade deve a sua sobrevivência à
família fundada sobre o matrimónio. É, portanto, uma contradição equiparar
à célula fundamental da sociedade o que constitui a sua negação. A consequência
imediata e inevitável do reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a
redefinição do matrimónio, o qual se converteria numa instituição que, na
sua essência legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos
factores ligados à heterossexualidade, como são, por exemplo, as funções
procriadora e educadora. Se, do ponto de vista legal, o matrimónio entre duas
pessoas de sexo diferente for considerado apenas como um dos matrimónios possíveis,
o conceito de matrimónio sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo
para o bem comum. Colocando a união homossexual num plano jurídico análogo ao
do matrimónio ou da família, o Estado comporta-se de modo arbitrário e entra
em contradição com os próprios deveres.
Em defesa da legalização das uniões
homossexuais não se pode invocar o princípio do respeito e da não discriminação
de quem quer que seja. Uma distinção entre pessoas ou a negação de um
reconhecimento ou de uma prestação social só são inaceitáveis quando contrárias
à justiça.(16) Não atribuir o estatuto social e jurídico de matrimónio a
formas de vida que não são nem podem ser matrimoniais, não é contra a justiça;
antes, é uma sua exigência.
Nem tão pouco se pode razoavelmente invocar
o princípio da justa autonomia pessoal. Uma coisa é todo o cidadão poder
realizar livremente actividades do seu interesse, e que essas actividades que
reentrem genericamente nos comuns direitos civis de liberdade, e outra muito
diferente é que actividades que não representam um significativo e positivo
contributo para o desenvolvimento da pessoa e da sociedade possam receber do
Estado um reconhecimento legal especifico e qualificado. As uniões homossexuais
não desempenham, nem mesmo em sentido analógico remoto, as funções pelas
quais o matrimónio e a família merecem um reconhecimento específico e
qualificado. Há, pelo contrário, razões válidas para afirmar que tais uniões
são nocivas a um recto progresso da sociedade humana, sobretudo se aumentasse a
sua efectiva incidência sobre o tecido social.
De ordem jurídico
9. Porque as cópias matrimoniais têm a função
de garantir a ordem das gerações e, portanto, são de relevante interesse público,
o direito civil confere-lhes um reconhecimento institucional. As uniões
homossexuais, invés, não exigem uma específica atenção por parte do
ordenamento jurídico, porque não desempenham essa função em ordem ao bem
comum.
Não é verdadeira a argumentação, segundo
a qual, o reconhecimento legal das uniões homossexuais tornar-se-ia necessário
para evitar que os conviventes homossexuais viessem a perder, pelo simples facto
de conviverem, o efectivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam enquanto
pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade, eles podem sempre recorrer – como
todos os cidadãos e a partir da sua autonomia privada – ao direito comum para
tutelar situações jurídicas de interesse recíproco. Constitui porém uma
grave injustiça sacrificar o bem comum e o recto direito de família a pretexto
de bens que podem e devem ser garantidos por vias não nocivas à generalidade
do corpo social.(17)
IV.
COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS CATÓLICOS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
10. Se todos os fiéis são obrigados a
opor-se ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos católicos
são-no de modo especial, na linha da responsabilidade que lhes é própria. Na
presença de projectos de lei favoráveis às uniões homossexuais, há que ter
presentes as seguintes indicações éticas.
No caso que se proponha pela primeira vez à
Assembleia legislativa um projecto de lei favorável ao reconhecimento legal das
uniões homossexuais, o parlamentar católico tem o dever moral de manifestar
clara e publicamente o seu desacordo e votar contra esse projecto de lei.
Conceder o sufrágio do próprio voto a um texto legislativo tão nocivo ao bem
comum da sociedade é um acto gravemente imoral.
No caso de o parlamentar católico se
encontrar perante uma lei favorável às uniões homossexuais já em vigor, deve
opor-se-lhe, nos modos que lhe forem possíveis, e tornar conhecida a sua oposição:
trata-se de um acto devido de testemunho da verdade. Se não for possível
revogar completamente uma lei desse género, o parlamentar católico, atendo-se
às orientações dadas pela Encíclica Evangelium
vitae, « poderia dar licitamente o seu apoio a propostas
destinadas a limitar os danos de uma tal lei e diminuir os seus efeitos
negativos no plano da cultura e da moralidade pública », com a condição
de ser « clara e por todos conhecida » a sua « pessoal e
absoluta oposição » a tais leis, e que se evite o perigo de escândalo.(18)
Isso não significa que, nesta matéria, uma lei mais restritiva possa
considerar-se uma lei justa ou, pelo menos, aceitável; trata-se, pelo contrário,
da tentativa legítima e obrigatória de proceder à revogação, pelo menos
parcial, de uma lei injusta, quando a revogação total não é por enquanto
possível.
CONCLUSÃO
11. A Igreja ensina que o respeito para com
as pessoas homossexuais não pode levar, de modo nenhum, à aprovação do
comportamento homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões homossexuais. O
bem comum exige que as leis reconheçam, favoreçam e protejam a união
matrimonial como base da família, célula primária da sociedade. Reconhecer
legalmente as uniões homossexuais ou equipará-las ao matrimónio,
significaria, não só aprovar um comportamento errado, com a consequência de
convertê-lo num modelo para a sociedade actual, mas também ofuscar valores
fundamentais que fazem parte do património comum da humanidade. A Igreja não
pode abdicar de defender tais valores, para o bem dos homens e de toda a
sociedade.
O Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência
concedida a 28 de Março de 2003 ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as
presentes Considerações, decididas na Sessão Ordinária desta Congregação,
e mandou que fossem publicadas.
Roma, sede da Congregação para a Doutrina
da Fé, 3 de Junho de 2003, memória de São Carlos Lwanga e companheiros, mártires.
Joseph
Card. Ratzinger
Prefecto
Angelo
Amato, S.D.B.
Arzobispo titular de Sila
Secretario
(1) Cf. João Paulo II, Alocuções por
ocasião da recitação do Angelus, 20 de Fevereiro de 1994 e 19 de Junho de
1994; Discurso aos participantes na Assembleia Plenária do Conselho Pontifício
para a Família, 24 de Março de 1999; Catecismo da Igreja Católica,
nn. 2357-2359, 2396; Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração
Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8; Carta sobre a cura pastoral
das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986; Algumas Considerações
sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação das
pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992; Conselho Pontifício para a Família,
Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais da Europa sobre a resolução
do Parlamento Europeu em matéria de cópias homossexuais, 25 de Março de
1994; Família, matrimónio e « uniões de facto », 26 de
Julho de 2000, n. 23.
(2) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé,
Nota doutrinal sobre algumas questões relativas ao empenho e comportamento
dos católicos na vida política, 24 de Novembro de 2002, n. 4.
(3) Cf. Concílio Vaticano II, Constituição
pastoral Gaudium et spes, n. 48.
(4) Catecismo da Igreja Católica, n.
2357.
(5) Congregação para a Doutrina da Fé,
Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8.
(6) Cf. por exemplo, S. Policarpo, Carta
aos Filipenses, V, 3; S. Justino, Primeira Apologia, 27, 1-4; Atenágoras,
Súplica em favor dos cristãos, 34.
(7) Catecismo da Igreja Católica, n.
2358; cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral
das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 10.
(8) Cf. Catecismo da Igreja Católica,
n. 2359; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral
das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 12.
(9) Catecismo da Igreja Católica, n.
2358.
(10) Ibid., n. 2396.
(11) Cf. João Paulo II, Carta encíclica
Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 71.
(12) Cf. ibid., n. 72.
(13) Cf. S. Tomás de Aquino, Summa
Theologiae, I-II, q. 95, a. 2.
(14) João Paulo II, Carta encíclica
Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 90.
(15) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé,
Instrução Donum vitae, 22 de Fevereiro de 1987, II. A. 1-3.
(16) Cf. S. Tomás de Aquino, Summa
Theologiae, II-II, q. 63, a. 1, c.
(17) Deve, além disso, ter-se presente que
existe sempre « o perigo de uma legislação, que faça da
homossexualidade uma base para garantir direitos, poder vir de facto a encorajar
uma pessoa com tendências homossexuais a declarar a sua homossexualidade ou
mesmo a procurar um parceiro para tirar proveito das disposições da lei
» (Congregação para a Doutrina da Fé, Algumas Considerações sobre a
Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação das pessoas
homossexuais, 24 de Julho de 1992, n. 14).