CONSTITUIÇÃO NACIONAL
DO REINO UNIDO DOS
AÇORES
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Reino Unido dos Açores é um país soberano, baseado na
dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhado na construção de
uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 2º. O Reino Unido dos Açores é um Estado de Direito Social e
Democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e
organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos
direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de
poderes, visando a realização da democracia econômica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa.
Art. 3º. São princípios básicos e fundamentais do Estado
açoriano:
I. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a
exerce segundo as formas previstas na Constituição;
II. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na
legalidade democrática;
III. A validade das leis e dos demais atos do
Estado, das regiões autônomas, do poder local e de quaisquer outras entidades
públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Art. 4º. São cidadãos açorianos todos aqueles que tiverem
adquirido a cidadania açoriana por nascimento, naturalização ou outras formas
estabelecidas por Lei complementar.
Art. 5º. O
Reino Unido dos Açores compreende os territórios:
I. Do arquipélago açoriano, no Atlântico Norte;
II. Da
ilha de Malídia, no Atlântico Sul;
III. Das ilhas Galápagos, no Pacífico;
IV. Da ilha de Econia, no Pacífico;
V. Da
ilha de Gotland, no Mar Báltico.
Art. 6º. O Estado açoriano é federativo e respeita na sua
organização os princípios de autonomia das autarquias locais e da
descentralização democrática da administração pública. A organização
político-administrativa do Reino Unido dos Açores compreende a União
Federalista, os países componentes e a Província Real, todos autônomos nos
termos desta constituição.
Art. 7º. O Reino Unido dos Açores rege-se nas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
a) Independência nacional
b) Direito à autodeterminação dos povos micro e
macronacionais
c) Igualdade entre os Estados
d) Respeito aos direitos humanos
e) Solução pacífica dos conflitos internacionais
f ) Respeito as diferentes manifestações culturais
g) Cooperação entre os povos.
h) Abolição de todas as formas de imperialismo,
colonialismo e agressão e o estabelecimento de um sistema coletivo de segurança
diplomática.
i) Respeito as diferentes manifestações e crenças
religiosas.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DAS GENTES
Capítulo I - Dos Direitos das Gentes
Art. 8º. Todos são iguais perante a lei, atendendo-se ao
princípio da eqüidade. Garante-se aos cidadãos açorianos e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade :
I. À personalidade;
II. À privacidade;
III. À crença;
IV. À liberdade de opinião;
V. À propriedade, atendida a sua razão social;
VI. Ao bom nome;
VII. À herança.
Art. 9º. São direitos sociais protegidos pelo Estado:
I. A cultura e a educação
II. O lazer
III. O meio social saudável.
IV. A segurança
V. O emprego
VI. A liberdade de informação
VII. A
Justiça gratuita.
Parágrafo-único. Todos têm o direito, nos termos da lei:
à informação e consultas jurídicas e ao patrocínio do judiciário, sem prejuízo
do segredo de justiça; de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus
direitos, liberdades e garantias e de repelir proporcionalmente pela força
qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública; de
tomar conhecimento dos dados constantes de arquivos ou registros, informáticos
ou não, a seu respeito e do fim que se destinam, salvo em casos previstos em
Lei complementar.
Capítulo II - Dos Deveres das Gentes
Art. 10. É responsabilidade das empresas, do Estado e de todas as
pessoas, a preservação de um meio social limpo e saudável.
Art. 11. É obrigatório a todos os cidadãos açorianos e aos
estrangeiros que se encontrem em Território Nacional:
I. O respeito às instituições e símbolos nacionais;
II. Submissão aos preceitos legais do país;
Parágrafo-único. Os estrangeiros residentes ou
trabalhando no Reino Unido dos Açores, exceto aqueles em Missão Diplomática,
apresentar-se-ão periodicamente às autoridades competentes.
Art. 12. Serão penas aplicadas aos crimes definidos em lei:
I. Restritivas de exercício da capacidade de Direito;
II. Perda parcial ou total de bens e benefícios;
III. Advertência;
IV. Suspensão;
V. Degredo.
§ 1º. A pena de degredo só pode ser declarada pela Corte
Superior de Justiça, devendo esta analisar semestralmente a possibilidade de
reintegração do condenado à comunidade.
§ 2º. É autorizada a comutação da pena de Suspensão para
Trabalho Comunitário, quando assim for disposto em lei.
§ 3º. Veta-se a
aplicação de qualquer pena não disposta neste artigo. Lei complementar versará
sobre as tipificações delituosas.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 13. O Reino Unido dos Açores é organizado territorialmente
em Regiões Federadas e Vice-Reinos, a saber:
I. Província Real, com capital na Cidade Douro;
II. Ducado da Marinha, com capital em Porto Azul;
III. Reino de Córdova, com capital em Angra do Heroísmo;
IV. País de Santa Maria, com capital em Santa Maria;
V. Principado de Lusitânia, com capital em Elisipona;
VI.
Reino de Ilha Bela, com capital em São Sebastião;
VII. Vice-Reino de Malídia,
com capital em Málida;
VIII. Vice-Reino de Econia,
com capital em Econia;
IX. Vice-Reino de Gotland, com
capital em Asgard;
X. Vice-Reino de Ludônia, com capital em Punta
Espinoza.
Art. 14. A capital nacional do Reino Unido dos Açores e sede do
Poder Federalista é a Cidade Douro, na Província Real; a capital
administrativa, sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário é a cidade
de São Sebastião, no Reino de Ilha Bela.
Art. 15. As Regiões Federadas têm autonomia Legislativa,
Judiciária e Executiva, limitada e determinada de acordo com os termos de Lei
complementar que verse sobre o tema.
§ 1º. A administração da Província Real é de
responsabilidade da Coroa Real açoriana, que proverá de acordo com os
interesses da Casa Real e do Estado, dispondo sobre a organização
administrativa, legal e jurídica da unidade em questão em Ordenação Real que
nomeie seu governante.
§
2º. As demais Regiões Federadas e os
Vice-Reinos terão sua administração delegada a famílias açorianas, de modo
hereditário, vitalício ou temporário, de acordo com a Ordenação Real que faça
tal concessão.
Art. 16. A incorporação, cisão ou modificação das fronteiras
internas e externas das Regiões Federadas e dos Vice-Reinos deve ser aprovada
pelo Senado Nacional, pela Coroa Real e pelas populações diretamente
interessadas, através de referendo.
TÍTULO IV - DOS PODERES NACIONAIS
Capítulo I - Da divisão dos poderes
Art. 17. O Reino Unido é constituído de quatro poderes: o
Federativo, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, todos independentes e
harmônicos entre si.
Art. 18. São órgãos da soberania a Coroa Real, o Gabinete
Ministerial, o Senado Nacional e a Corte Superior de Justiça.
Capítulo II - Do Poder
Federativo
Seção I – Do Rei
Art. 19. O Rei dos Açores representa o Reino Unido, garante a
independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das
instituições democráticas e é, por inerência, comandante supremo das forças
armadas e chefe máximo do Poder Federalista.
§ 1º. O Rei não poderá, sob nenhuma circunstância,
filiar-se a partido ou grupo político.
§ 2º. Os títulos conferidos ao Rei dos Açores são:
I. Sua Majestade Real;
II. Rei dos Açores e de todos os seus Territórios;
III. Rei de Econia, de Malídia, de Ludônia e de Gotland;
IV. Protetor do Atlântico;
V. Fidelissimo Principi Regenti Azorianae;
VI.
Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada;
VII. Todos os
outros que Ordenação Real ou Decreto venham a acrescentar.
Art. 20. Compete à Coroa Açoriana:
I. O comando das forças armadas do país;
II. Exonerar o primeiro ministro, de acordo com que rege
esta constituição;
III. O governo da Província Real e da capital nacional;
IV. A concessão de títulos de nobreza;
V. A concessão, por mérito, das condecorações reais (ver
Título V da Constituição);
VI. Enviar projeto de Lei ou emenda ao Senado Nacional,
quando assim for necessário;
VII. Conceder o indulto e a graça a pedido do povo ou de
autoridade pública, quando assim for permitido por lei;
VIII. O comando da Real Chancelaria e o direcionamento da
política externa;
IX. A convocação dos Estados Gerais, união de todos os açorianos em assembléia com poderes
para legislar e intervir na administração do governo açoriano e da política
externa do país, para decidir sobre questões urgentes e fundamentais. Seus
trabalhos e prazos serão disciplinados pela Ordenação Real que os convoca;
X. Prover pelo funcionamento integral
do país quando da vacância ou inatividade dos restantes Poderes;
XI. Nomear e destituir os magistrados e
os membros do Conselho Consultivo;
XII. Dissolver o Senado Nacional, de
acordo com sua consciência ou atendendo ao clamor popular.
Parágrafo-único. A exoneração do primeiro ministro poderá
ser revogada por 2/3 dos votos dos Senadores, não podendo o Rei repetir o ato
de exoneração contra o Primeiro Ministro no mesmo exercício legislativo.
Seção II – Da Sucessão Real
Art.
21. Mediante Comunicado dirigido
ao Senado Nacional, o Rei poderá se ausentar de suas funções pelo período de 90
(noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), período durante o qual o
Senado Nacional nomeará um Regente ou uma Junta regencial, de acordo com
diretrizes próprias, que exerça o Poder Federativo até o retorno do Rei.
§ 1º. O Rei, não apresentando Comunicado, será declarado ausente pelo Senado Nacional
após quinze dias sem postar mensagem alguma em Lista Nacional.
§ 2º. Em até 50 (cinqüenta) dias de ausência, contando a partir do dia em que o
Senado Nacional declará-la, o Rei será substituído em suas funções e
atribuições pelo Condestável do Reino Unido dos Açores.
§
3º. O Trono será declarado vacante pelo Senado Nacional quando o Rei não
retornar às suas atividades em até:
a)
120 (cento e vinte) dias, sob Comunicado;
b)
51 (cinqüenta e um) dias, sem comunicação alguma.
§
5º. Na falta de herdeiros legais para o trono vacante, realizar-se-ão os
Estados Gerais, com a incumbência de escolher o novo Rei.
Art.
22. O Rei é entronado pela vontade
popular ou pela tradição, através dos seguintes métodos:
I.
Aclamação unânime da população;
II.
Direitos nobiliárquicos definidos nas Ordenações Reais;
III.
Escolha em Estados Gerais, na falta dos incisos I e II.
§
1º. A cerimônia de entronização realizar-se-á na Cathedral de São Sebastião, na
cidade de Santa Maria.
§
2º. Na cerimônia de entronização, deverá o novo Rei prestar o seguinte
juramento: “Juro por minha honra proteger o país de agressões externas,
repudiar o poder absoluto, garantir a liberdade democrática e as instituições
monárquicas, respeitar e fazer cumprir a Constituição Nacional do Reino Unido
dos Açores”.
Seção III – Do Conselho Consultivo
Art.
23. Assistirá ao Rei no seu
reinado o Conselho Consultivo, formado por cinco membros nomeados por Sua
Majestade e destituídos de acordo com sua vontade.
§
1º. O Rei não deve obediência aos despachos do Conselho Consultivo, sendo este
apenas uma ferramenta assistencial do Poder Federativo.
§
2º. O Presidente do Conselho Consultivo recebe o título de Condestável do Reino
Unido dos Açores e o tratamento de Alteza. São suas atribuições:
I.
Substituir o Rei, em todas as suas atribuições e funções, quando este se
ausentar por período igual ou inferior a 50 (cinqüenta) dias, conforme o Art.
21, parágrafo segundo.
II.
Exercer as funções de Chefe-de-gabinete do Poder Federativo, coordenando os
órgãos e instituições sob égide do mesmo, regendo as políticas nobiliárquicas
açorianas, representando o Rei em eventos em que este não possa se fazer
presente e cumprindo todas as demais funções designadas por Lei, Decreto ou
Provisão de Sua Majestade ou por Despacho do Conselho Consultivo.
Capítulo III - Do Poder Executivo
Art. 24. O Primeiro Ministro, eleito por sufrágio universal para
mandato de seis meses, é o chefe do Poder Executivo e do Governo. A este cabe
zelar pelo progresso e pela melhoria da qualidade de vida da população
açoriana, bem como pela administração nacional.
§ 1º. O primeiro ministro será investido no cargo na
primeira sessão do Senado, após a escolha da Mesa, devendo apresentar seu
programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos princípios
nacionais: “Juro perante está assembléia, empenhando minha honra, fazer
valer a Constituição Nacional, promover o desenvolvimento nacional através da
democracia, e trabalhar pela justiça social e política do Reino Unido dos
Açores”.
§ 2º. O primeiro ministro poderá ser exonerado pelo Rei,
ou pelo Senado, nos termos desta constituição.
§ 3º. Em caso de exoneração, proceder-se-á eleição no
Senado Nacional para escolha do novo primeiro ministro. Em caso de renúncia ou
morte, proceder-se-á de maneira idêntica.
Art. 25. O primeiro ministro definirá, em não mais de 30 dias
contados a partir da posse, o seguinte:
I. O número de ministérios de seu governo;
II. O plano de metas dos ministérios;
III. Nome dos ministros indicados para compor o gabinete
do governo.
Parágrafo-único. O Primeiro Ministro poderá instituir
quantos ministérios públicos julgar necessário, cujos títulos e objetivos não
contrariem princípio, direito ou garantia constitucional, e desde que os mesmos
tenham previsão de atuação no Plano de Metas, no mínimo, abrangendo as
seguintes áreas prioritárias para o bom desenvolvimento do Reino Unido dos
Açores:
a) educação
b) cultura
c) esportes
d) relações exteriores
e) imigração
f) turismo
g) comunicações
h) justiça
i) integração social
j)
atividades econômicas
Art. 26. Compete ao Primeiro Ministro:
I. Determinar os meios e as finalidades da política
governamental;
II. Planificar e coordenar as atividades do Governo;
III. Assegurar o desenvolvimento nacional;
IV. Executar ou delegar as tarefas administrativas do
Poder Executivo;
V. Determinar os estatutos e leis das empresas públicas;
VI. Informar a população de seus atos;
VII. Propor emendas e leis ao Senado, quando for
necessário;
VIII. Zelar pelo bem estar da população;
IX. Coordenar a política interna de desenvolvimento
nacional;
X. A concessão, por mérito, das condecorações executivas
(ver Título V da Constituição).
§ 1º. O Primeiro Ministro poderá vetar parte ou a
totalidade de uma lei ou emenda aprovada pelo Senado.
§ 2º. O veto só poderá ser derrubado por, no mínimo, 2/3
dos Senadores que votaram. Derrubado um veto, a emenda ou lei será promulgada
pela Presidência do Senado.
Capítulo IV – Do Poder Legislativo
Seção I - Do Poder
Legislativo
Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pelo Senado Nacional.
Art. 28. O Senado Nacional compõe-se de cidadãos ativos
regularmente filiados a um dos Partidos Políticos em funcionamento no país e de
não-filiados na proporção de quatro para um.
Parágrafo-único. O número de senadores é estabelecido em
relação à população ativa eleitoral na seguinte proporção: até o número de 15
eleitores, 3 senadores; de 16 a 20 eleitores, 5 senadores; a partir daí, a cada
5 eleitores acrescenta-se 1 senador.
Art. 29. Cada legislatura terá a duração de seis meses, salvo
quando, antes de concluído este período, o Senado Nacional for dissolvido pelo
Rei, convocando-se, então, novas eleições.
Parágrafo-único. Os Senadores eleitos após a dissolução
do Senado Nacional tomarão posse imediatamente após a proclamação dos
resultados eleitorais.
Art. 30. O Presidente do Senado Nacional é eleito nesta Casa na
mesma sessão na qual os novos Senadores tomam posse e tem início a respectiva
legislatura.
Art. 31. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
desta Casa e das suas Comissões serão tomadas por maioria absoluta dos votos
daqueles que responderem à votação, fixando-se como quorum o número equivalente
à maioria absoluta de seus membros.
Seção II - Das
Atribuições do Senado Nacional
Art. 32. Cabe ao Senado Nacional dispor sobre todas as matérias
de competência do Reino Unido, especialmente sobre:
I. Os limites do território nacional, espaço aéreo e
marítimo e bens do domínio do Reino Unido;
II. A incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas
das Regiões Federadas do Reino Unido, ouvidas as respectivas populações.
III. A transferência temporária da sede do Reino Unido;
IV . A concessão de anistia.
Art. 33. É da competência exclusiva do Senado Nacional:
I. Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
II. Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
III. Zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
IV. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V. Suspender a execução de atos declarados
inconstitucionais por sua decisão.
VI. A
concessão, por mérito, das condecorações legislativas (ver Título V da
Constituição).
Art. 34. Em relação ao Poder Executivo, cabe ao Senado Nacional:
I. Apreciar os relatórios sobre a execução do Programa de
Governo;
II. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder
Executivo;
III. Instalar Comissões Parlamentares de Inquérito;
IV. Aprovar moção de desconfiança em relação ao Gabinete
Ministerial;
V. Aprovar o impedimento de Ministro de Estado;
VI. Aprovar a destituição por parte do Rei do Primeiro
Ministro e do seu Gabinete;
VII. Autorizar a instauração de processo contra Ministro
de Estado e Senador.
§ 1º. No caso previsto no inciso I, a moção de confiança
naquele ato implicado deverá ser ratificada sete dias depois com a apresentação
pelo Primeiro Ministro de seu Gabinete e de seu Programa de Governo junto ao
Senado.
§ 2º. No caso previsto no inciso V, a moção de
desconfiança, apresentada por pelo menos um dos senadores, não pode ser posta
em discussão antes de três dias da sua apresentação, e aprovada por maioria de
dois terços de seus membros, após quatro dias de debate.
§ 3º. Uma vez aprovada a moção de desconfiança, um novo
Gabinete Ministerial deverá ser apresentado ao Senado em até cinco dias para
obter a sua confiança e completar o mandato inicial do Primeiro Ministro.
§ 4º. Se, ao votar o previsto no parágrafo anterior, nova
rejeição ocorrer, agora por maioria absoluta, o Senado será autodissolvido,
dando-se por finda a legislatura e novas eleições serão convocadas pelo Rei no
prazo de sete dias.
§ 5º. A derrota de iniciativas legislativas do Gabinete
Ministerial não implica em caráter demissionário de algum ou de todos os
Ministros de Estado.
§ 6º. Rejeitada uma moção de desconfiança, uma outra
proposição com o mesmo propósito não poderá ser apresentada no prazo de trinta
dias corridos.
§ 7º. No caso previsto nos inciso VII e VIII o ato deverá
ser aprovado, no prazo de sete dias, por dois terços de seus membros.
§ 8º. Aprovada a destituição do Primeiro Ministro o
Senado deverá providenciar a escolha de um novo ocupante para o cargo no prazo
de três dias.
§ 9º. Rejeitada a destituição do Primeiro Ministro, o Rei
poderá, a seu juízo, dissolver o Senado Nacional, provocando o encerramento
conseqüente da legislatura e a convocação pelo Rei de novas eleições no prazo
de sete dias.
Art. 35. Em relação ao Poder Judiciário, cabe ao Senado
Nacional:
I. Indicar lista tríplice de nomes para vaga na Corte
Suprema de Justiça;
II. Atuar, quando a Corte Suprema de Justiça se achar
inoperante, no lugar desta;
Art. 36. A respeito de seu funcionamento interno deve o Senado
Nacional:
I. Elaborar seu regimento interno e reformá-lo sempre que
for necessário;
III. Divulgar os seus trabalhos e responder os
questionamentos populares a respeito deles;
Art. 37. O Senado Nacional, ou qualquer de suas Comissões, poderá
requisitar parecer de empresas públicas e privadas em relação a determinado
assunto, recaindo sobre os seus responsáveis jurídicos ônus idêntico ao
definido no artigo 34, diante da recusa, ou o não atendimento, no prazo de sete
dias, do solicitado bem como a prestação de informações falsas.
Seção III - Do
processo de impedimento
Art. 38. No caso de proposta de impedimento do Presidente do
Senado ou do Ministro de Estado, deve esta ser motivada por forte imperativo
ético e ser assinada por no mínimo um terço dos senadores.
Parágrafo-único. A proposta não poderá ser posta em
discussão antes de três dias da sua apresentação ao Senado, e aprovada por
maioria de dois terços de seus membros, após quatro dias de debate.
Art. 39. O impedimento redundará na perda dos direitos políticos
do cidadão pelo prazo de seis meses.
Seção IV - Dos
Senadores
Art. 40. Os Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras
e votos.
§ 1º.
Desde a expedição do diploma, os membros do Senado Nacional não poderão ser
presos nem processados criminalmente em razão do exercício do mandato, sem
prévia licença do Presidente do Senado Nacional.
§ 2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência
de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º. Os Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 4º. As imunidades de Senadores subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos
membros do Senado Nacional, nos casos de atos, praticados fora do recinto do
Parlamento Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 41. Perderá o mandato o Senador aquele:
I. Cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
II Que deixar de comparecer a mais de três sessões
consecutivas de votação no Senado Nacional, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
III. Que perder ou tiver suspendido os seus direitos
políticos;
IV. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Senado Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos anteriores, a perda do
mandato será decidida pelo próprio Senado Nacional, por voto de maioria
absoluta, mediante provocação do Rei, da respectiva Mesa ou de algum outro
Senador, assegurada ampla defesa.
§ 3º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que
vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais de que trata o § 2º.
Art. 42. Não perderá o mandato o Senador licenciado pela
respectiva Casa por motivo relevante, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse trinta dias.
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga ou de
licença não superior a trinta dias.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de dois meses para o término do
mandato.
Seção V – Das Leis
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
ao Rei, a qualquer membro do Senado, do Gabinete Ministerial e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo-único. A iniciativa popular pode ser exercida
por qualquer cidadão ativo a título próprio na forma de projeto de lei
encaminhado ao Senado Nacional, salvo quanto ao expressamente previsto nesta
Constituição.
Art. 44. As leis complementares e ordinárias serão aprovadas por
maioria absoluta.
Capítulo V - Do Poder
Judiciário
Seção I - Disposições
Gerais
Art. 45. A Justiça
Açoriana emana do povo e em seu nome ela é administrada, sendo responsabilidade
e dever de cada cidadão o conhecimento da Lei e a manutenção de seu império.
Art. 46. É
facultado ao acusador e acusado poderem, conforme o se desejo, argumentar a
título próprio sem apelar necessariamente para o uso de advogados ou deles
fazer uso.
Parágrafo-único. Quaisquer cidadãos, excluídos os
Senadores e Membros do Poder Judiciário, podem ser chamados, por uma ou por
outra parte interessada no processo, a desempenhar a função advocatícia.
Art. 47. Aos
responsáveis por distribuir a Justiça Pública Açoriana cabe, de modo primário,
assegurar os direitos legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação
da liberdade democrática e dirimindo conflitos de interesses públicos e
privados.
Art. 48. São
Membros do Poder Judiciário, enquanto responsáveis pela distribuição da Justiça
no Reino:
I. A Suprema Corte de Justiça, seus Juízes e Vogais;
II. O Rei.
§ 1º. É responsabilidade de cada uma das instâncias a
divulgação da justificativa de suas decisões.
§ 2º. A divulgação das Leis do país, permitindo a elas
acesso irrestrito, é atributo da Suprema Corte de Justiça.
§ 3º. É condição para instalação da Suprema Corte de
Justiça a existência de uma população ativa eleitoral de 10 cidadãos ou mais.
§ 5º. No caso de não se atingir o mínimo exigido pelo §
3º deste artigo responderá o Senado Nacional, conforme art. 35 inciso II, pelas
funções e obrigações da Suprema Corte de Justiça, decidindo todas as questões
relativas a esta atribuição excepcional por maioria absoluta.
Seção II - Da Suprema
Corte de Justiça
Art. 49. A Suprema
Corte de Justiça tem jurisdição em todo o território nacional, sendo-lhe
assegurada autonomia administrativa e financeira.
Art. 50. A Suprema
Corte de Justiça compõe-se de três Juízes e dois Vogais, nomeados pelo Rei a
partir de listas tríplices de cidadãos ativos (eleitores) indicados pelo Senado
Nacional, com mandato de seis meses.
Art. 51. As listas
tríplices, sendo vedada a inclusão de alguém com mandato no Senado Nacional ou
em decorrência da prerrogativa régia, são elaboradas segundo o critério
fundamental de se buscar a participação, através do rodízio, de todos os
cidadãos no colegiado da Suprema Corte de Justiça.
Parágrafo-único. A escolha, dentre os nomes da relação, de quem exercerá a função
de Juiz, de Primeiro e de Segundo Vogal cabe única e exclusivamente ao Rei, não
sendo facultado ao Senado Nacional qualquer manifestação neste sentido.
Art. 52. O
Primeiro Vogal, e depois o Segundo Vogal, assume o lugar do Juiz sempre que tal
se fizer necessário em virtude de licença, afastamento ou impedimento da parte
deste.
Parágrafo-único. Não sendo possível por qualquer motivo,
aos Vogais completarem o número de Juízes, este número deverá ser completado
com a escolha e nomeação pelo Rei de Juiz(s) substituto(s), desde que sejam
atendidas as exigências do artigo 57, caput, e a escolha seja aprovada pelo
Senado Nacional.
Art. 53. A
participação na Suprema Corte de Justiça é um exercício de cidadania, do qual
todo cidadão, uma vez convocado deve participar, no mínimo, uma vez na vida,
não lhe sendo facultado, nestas circunstâncias, a recusa.
Parágrafo-único. A recusa persistente em participar da
Suprema Corte de Justiça implica na suspensão de seu autor, pelo período de
seis meses, dos direitos cívicos.
Art. 54. Os juízes
e Vogais são inamovíveis, não podendo ser suspensos ou afastados senão nos
casos previstos em lei.
Art. 55. São
motivos para afastamento do Juiz:
a) a condenação em algum delito ou infração;
b) a ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 56. Um juiz,
acusado de algum delito ou infração, será licenciado durante todo período que
durar o processo.
Art. 57. É motivo
de impedimento para os Juízes ou os Vogais examinarem e votarem determinado
processo:
a) Se houver interesse no caso por si ou como
representantes de outra pessoa;
b) Se houver interesse, por si ou como representantes de
outra pessoa, os seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha
reta ou no segundo grau da linha colateral.
Art. 58. A
presidência da Suprema Corte de Justiça é exercida alternada e mensalmente por
cada um dos três Juízes, em seqüência entre eles previamente acertada, de modo
que ao final do mandato todos tenham exercido a presidência.
Parágrafo-único. Para cada processo aberto, obedecendo ao
regime de alternância, um dos Juízes é designado para a sua relatoria.
Art. 59. Todas as
deliberações da Suprema Corte de Justiça são tomadas, por maioria absoluta de
votos, pelo conjunto de seus Juízes e Vogais.
Parágrafo-único. Em caso de empate passam a ser válidos
apenas os votos dos Juízes.