Emenda Constitucional dos Estados Gerais (EC 01/2004)

Publicação: 15 de setembro de 2004.

Aprovação: Unanimidade (5 votos favoráveis e 0 contrários) na Legislatura 2004.2; Aprovado pela Coroa Real Açoriana (29/08/04).

 

COMPETÊNCIA PARA PROPOR: determinada pelo art. 19, letra "f" da Constituição Nacional do Reino Unido dos Açores.

RAZÕES: Uma das maiores falhas do texto constitucional açoriano é a ausência de qualquer determinação relativa aos Estados Gerais, mecanismo histórico já utilizado diversas vezes para a condução dos assuntos públicos. Com a adição da letra "i" e um parágrafo único ao art. 19, os Estados Gerais passam a ser reconhecidos pela Constituição no modelo consagrado: convocação pelo monarca, participação universal, possibilidade de intervenção na administração e regras disciplinadas por Ordenação Real.

TEXTO: "Nova redação ao artigo 19 da Constituição Nacional, e admite a possibilidade de convocação dos Estados Gerais".

Artigo 19 (Competências) - Compete à Coroa Açoriana:

a) O comando das forças armadas do país.
b) Exonerar o primeiro ministro, de acordo com as regras do art. 20 desta constituição.
c) O governo da Província Real e da capital nacional.
d) A concessão de títulos de nobreza.
e) A concessão, por mérito, das condecorações reais.
f ) Enviar projeto de Lei ou emenda ao Senado, quando assim for necessário.
g ) Conceder o indulto e a graça a pedido do povo ou de autoridade pública, quando assim for permitido por lei.
h) A nomeação do primeiro ministro e dos membros do gabinete.
i ) A convocação dos Estados Gerais para decidir sobre matéria pública relevante.

Parágrafo primeiro - Os Estados Gerais são a união de todos os açorianos em assembléia com poderes para legislar e intervir na administração do governo açoriano e da política externa do país.

Parágrafo segundo - Os trabalhos e prazos dos Estados Gerais serão disciplinados por Ordenação Real.

São Sebastião, 29 de agosto de 2004.

 

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